A FIFA, na data de 22 de dezembro de 2014, publicou a Circular de Nº 1.464 que trata do third party origination (TPO), na tradução para o português significa o negócio com terceiros, ou seja, a possibilidade de um alheio a relação clube-atleta possuir uma parte dos direitos econômicos.
Antes da publicação da referida Circular, os direitos econômicos dos atletas profissionais de futebol eram livremente comercializados entres clubes e terceiros investidores. Os clubes quando firmavam um contrato de trabalho com um jogador, realizavam uma espécie de avaliação e determinavam um valor em caso da ruptura do pacto laboral. Muitas vezes, o clube imaginando que teria maiores condições financeiras de manter determinado jogador em seu elenco, fatiavam em porcentagens os direitos econômicos e repassava-os para investidores mediante compensação financeira, isto com uma lógica completamente especulativa objetivando o lucro.
A FIFA vedou de forma expressa que os clubes, bem como os atletas cedessem para terceiros o direito referente à cláusula indenizatória desportiva, termo técnico usado para direitos econômicos, podendo impor sanções disciplinares desportivas aos clubes e jogadores que não cumpram as obrigações estipuladas.
Essa vedação administrativa da entidade máxima de administração do futebol tem como objetivo garantir o controle das transferências de atletas e visa preservar o cumprimento dos contratos, primando pelo desenvolvimento do esporte e não que se torne em instrumento de especulação e circulação de capital.
Com o objetivo de se adequar a norma internacional da FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol, por meio do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atleta de Futebol (RNRTAF) dispôs sobre o tema direitos econômicos e contratos em seus artigos 8º, 10, 65 e 66. Ainda se verifica que os artigos citados do Regulamento da CBF são praticamente uma cópia dos dispositivos da FIFA.
O motivo para a entidade de administração do desporto brasileira ter editado seu RNRTAF, se deu em virtude de adequar a norma da entidade administrativa internacional.
Com a publicação da Circular que proibiu os direitos econômicos na mão de terceiros, os atletas também entraram no bolo, não podendo participarem do proveito econômico de seus próprios contratos. Contudo, nos últimos dias o cenário atual das transferências parece que chegará ao fim, visto que Emílio Garcia Silvero, Chief Legal Officer da FIFA confirmou que o Conselho da entidade aprovou mudanças no Regulamento de Transferências.
Segundo Garcia, os atletas não serão mais considerados um terceiro na relação contratual, podendo ter participações nos direitos econômicos oriundos do seu próprio contrato.
A data da nova regra sobre a participação dos jogadores nos direitos econômicos será publicada em 1º de junho de 2019, momento em que será divulgado detalhadamente as novas regras do Regulamento de Transferências da FIFA. Somente a partir desta data é que se poderá analisar os novos modelos de participação nos direitos econômicos.
O certo é que com a mudança, o mercado do futebol mundial terá novamente um grande impacto, como foi no final do ano de 2014. Novas relações jurídicas, comerciais e a maneira de gerenciamento da carreira dos atletas podem sofrer grandes alterações.
Texto de Raphael Perdomo.