Leão segurando bola de futebol
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O imposto de renda no mundo do futebol

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Desde o dia 07 de março até 30 de abril de 2019, está aberto o prazo para os contribuintes entregarem a Declaração do Imposto De Renda De Pessoa Física (DIRPF) 2019. Quem recebeu uma quantia superior ao valor de R$ 28.599,70 no ano de 2018, deve declarar ao fisco os seus rendimentos, dentro do prazo estabelecido sob pena de multa. Como não pode ser diferente, o atleta, que aufere rendimentos como qualquer outro profissional, também deve enviar os dados para a Receita Federal no período estipulado.

É neste momento que surgem dúvidas quanto aos rendimentos que devem ser declarados por parte dos profissionais do esporte, principalmente os atletas profissionais de futebol que estão nos principais clubes do Brasil.

Antes de tudo, é necessário abordar de forma muito breve a remuneração do atleta de acordo com a legislação brasileira vigente, com o objetivo de entender o que é tributável no imposto de renda ou não.

O salário de um atleta profissional, definido pela Lei Pelé é composto pelos rendimentos mensais estabelecidos em contrato de trabalho, as gratificações, o abono de férias, o 13º salário e demais verbas inclusivas no seu pacto firmado com o clube.

Agora o caro leitor pode estar se perguntando: E o direito de imagem, não faz parte do salário? E o direito de Arena? A resposta é não para a primeira pergunta e sim para segunda e isso traz grande influência no que deve ser declarado ao Fisco.

Então vamos lá, sobre o direito de imagem, a própria Lei Pelé, que diga-se de passagem é o documento legal que regula o contrato especial de trabalho desportivo, determina que o atleta profissional pode receber até 40% da remuneração paga, composta pela soma do salário e dos valores referentes pagos pelo uso de sua imagem pelo clube com quem possui vinculação.

O fundamento encontra amparo legal no artigo 87-A da aludida Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e, recentemente o atacante Fred, atualmente no Cruzeiro, foi autuado pela Receita Federal, pois segundo o fisco, estaria omitindo os rendimentos recebidos pela cessão do uso de sua imagem na época em que o jogador fazia parte do elenco do Fluminense (2010 a 2012).

Em outras palavras, a Receita queria tributar o direito de imagem como se fosse parte do salário do atleta, o que acarretaria uma maior onerosidade nos descontos dos valores recebidos pelo jogador. Entretanto, a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) órgão extrajudicial, definiu acertadamente que o direito de imagem não se confunde com a contraprestação pecuniária devida ao jogador, pois não constitui salário.

Bom, mas e o direito de arena, é ou não parte do salário, para fins de tributação sobre a renda do atleta? Nesse caso, por mais que não esteja previsto na Lei Pelé, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que um percentual dos valores referentes do direito de arena possuem natureza remuneratória. Aqui é necessário fazer uma pequena intervenção e analisar brevemente o que é o direito de arena, que não pode ser confundido com o direito de imagem.

Arena é o termo empregado para retratar o espaço físico no qual é realizado o evento esportivo, ou seja, os clubes, federações ou confederações firmam contratos para divulgação e transmissões das competições com empresas de comunicação e em retribuição as empresas responsáveis pela prestação deste serviço remuneram aquelas entidades nos termos pactuados.

Numa espécie de efeito cascata, os organizadores do evento esportivo possuem o direito de explorar comercialmente os elementos audiovisuais do atleta no limite dos acontecimentos relacionados ao espetáculo do qual participou.

Federações ou no caso a Confederação, quando for um evento organizado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol), irá repassar esses valores aos atletas dos clubes participantes e que possuem com eles contrato de trabalho.

Feito o detalhamento do direito de arena, voltamos ao entendimento firmado pelo STJ quanto ao assunto. Ao julgar o recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, entendeu a 1ª Turma da Corte que a remuneração recebida pelos atletas a título de direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

O fundamento é de que os valores possuem natureza remuneratória, correspondendo ao rendimento extra do atleta profissional participante do espetáculo desportivo, caracterizando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial.

Percebe-se que os atletas profissionais devem estar atentos no preenchimento das suas declarações de imposto sobre a renda, pois o envio de dados equivocados pode ter como consequência a aplicação de multa por parte do fisco ou uma longa discussão judicial.

Texto de Raphael Perdomo.

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