Alexandre Vidal / Flamengo
Considerando exclusivamente o direito de imagem do atleta de futebol, neste caso o jogador, sob a ótica das Leis vigentes, principalmente Lei nº 9.615/98, Lei Pelé e Lei nº 14.597/23, Lei Geral do Esporte, transcrevo a seguir o artigo 164, da nova Lei para algumas observações necessárias, tendo como base de
comparação o texto legal da Lei nº 9.615/98, Lei Pelé.
“O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.”
Primeiramente o que deve ser salientado neste artigo, que desde o princípio o legislador faz referência ao direito de imagem do atleta não profissional, seria neste caso, o atleta em formação? O atleta em qual situação? Pois como faz referência a própria Lei, atleta profissional é:
Art. 72. A profissão de atleta é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas.
Parágrafo único. Considera-se atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração.
De que forma um jogador não profissional, sem vínculo contratual com nenhum clube, poderia ceder a utilização da sua imagem, através de um contrato de natureza civil, não tendo ele esse vínculo? Qual seria o benefício de ambas partes?
Também o legislador deixa pela primeira vez, muito claro no ordenamento, que o jogador de futebol pode receber o valor a título de direito de imagem através de uma pessoa jurídica, desde que o mesmo seja sócio, desta forma, dirimindo imensas questões levadas a tribunal a respeito disto.
§ 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem à organização esportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta e a organização esportiva contratante.
§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.
Este parágrafo, altera/vai de contra ao Parágrafo Único, do Artigo 87-A, da Lei Pelé, que foi alterado no ano de 2015, pela “Lei do PROFUT”, Lei nº 13.155, que diz:
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Segundo ponto de destaque que o artigo da Lei Pelé e da Lei do PROFUT, ambos que estabelecem os 40%, não foram revogados pela nova Lei.
§ 3º A utilização da imagem do atleta pela organização esportiva poderá ocorrer, durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, das seguintes formas, entre outras:
I – divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;
II – realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;
III – participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.
Acredito que neste artigo deveria o legislador ter considerado, fazer menção a utilização da imagem dos jogadores de futebol em jogos eletrônicos, devido as discussões e litígios já existentes em relação ao tema.
§ 4º Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude.
Muito prudente salientar na letra da lei, algo que ocorre com alguma frequência que é a simulação e/ou fraude na utilização da imagem do jogador de futebol por parte da entidade desportiva.
§ 5º Fica permitida a exploração da imagem dos atletas e dos membros das comissões técnicas, de forma coletiva, assim considerada, no mínimo, 3 (três) atletas ou membros das respectivas comissões técnicas agrupados, em atividade profissional, em campo ou fora dele, captada no contexto das atividades esportivas e utilizada para fins promocionais, institucionais e de fomento ao esporte, pelas organizações que administram e regulam o esporte e pelas organizações que se dediquem à prática esportiva, respeitado o disposto neste artigo no que se refere ao direito de imagem de cada atleta e membro da comissão técnica, quando individualmente considerados.
A pergunta a ser levantada em relação a este inciso é quem seriam estes membros da equipe técnica? A legislação não deixa claro quais seriam estas pessoas, técnico, médico, fisioterapeuta, assistente. E complementando o raciocínio, estas pessoas que fazem parte da comissão técnica também teriam
um contrato de direito de imagem, para que a remuneração fosse paga corretamente?
Estas são algumas questões e observações que deveram ser analisadas com o decorrer do tempo e com a devida aplicabilidade da Lei.
Texto de Morgana Moraes Fonseca